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TJ-RJ proíbe polícia de apresentar preso | Saga Policial

TJ-RJ proíbe polícia de apresentar preso

Pela decisão, policiais civis, policiais militares e agentes da Seap não poderão apresentar presos, pois submete a pessoa à vexame e constrangimento. Se quiser fazer, deve justificar antes.

02/10/2015 –

Pessoas presas provisoriamente no Rio de Janeiro não poderão mais ser submetidas à tradicional sessão de apresentação à imprensa — a não ser que haja uma justificativa. Foi o que decidiu o presidente do Tribunal de Justiça daquele estado, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, ao julgar um pedido do governo estadual para suspender a liminar que proibiu a polícia de continuar com a exposição.
A liminar contestada pelo Executivo foi concedida em 2013, pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Rio, e atende a um pedido da Defensoria Pública daquele estado, feito em uma ação civil pública para pôr fim a exposição de quem aguarda julgamento nas unidades prisionais. A decisão proibiu apenas a veiculação de imagens dos suspeitos — continuaram liberadas a divulgação dos nomes, da descrição dos atributos físicos e dos fatos imputados.

O governo recorreu da decisão, mas a 3ª Câmara Cível do TJ-RJ manteve a cautelar ao analisar o caso em junho deste ano. Inconformado, o Estado ingressou com uma ação de suspensão de execução da decisão, endereçada ao presidente do tribunal.

O Executivo alegou que a liminar causa dano à ordem pública, pois “sua excessiva abrangência pode importar restrições à liberdade de imprensa, violando uma das principais garantias fundamentais insculpidas na Constituição de 1988, ao espraiar sua incidência sobre o acompanhamento das operações policiais pelos meios de comunicação de massa”.

Segundo o Executivo, a decisão “compromete o efeito pedagógico da divulgação das ações policiais sobre a criminalidade” e traz “indiscutível prejuízo ao esforço de formação da opinião pública sobre a eficiência dos órgãos de segurança pública e de dissuasão da prática criminosa na sociedade”.

No entanto, o presidente do TJ-RJ não acolheu os argumentos. Na avaliação dele, “a pretensão ficou restrita ao mero campo das alegações e probabilidades, o que não justifica a concessão da medida de exceção”.

“O Estado não carreou aos autos elementos de convicção suficientes a demonstrar que a execução das medidas será capaz de comprometer a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas”, afirmou o desembargador.
Carvalho disse que a decisão questionada não proibiu a divulgação do preso provisório, que continuou permitida desde que o Estado motive previamente as razões para a exibição de foto ou imagem, em consonância com o disposto no artigo 20, do Código Civil. Esse dispositivo admite a exposição ou a utilização da imagem de alguém, mesmo sem autorização, se a medida for necessária à administração da Justiça ou à manutenção da ordem pública.

Carvalho também não aceitou o argumento de que a liminar atrapalha o trabalho da imprensa. “Assinale-se que a decisão em análise é dirigida aos agentes públicos — delegados de polícia, policiais militares, agentes da Seap — e não atinge as atividades desempenhadas pelos meios de comunicação, o que decorre não somente do teor do decisum, mas também do fato de que este somente pode produzir efeitos em relação àqueles que integram o polo passivo da relação processual”, destacou.

Para o defensor público Daniel Lozoya, do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos da Defensoria do Rio, que moveu a ação civil pública, a decisão coíbe uma prática ilegal. “A exibição de detidos à imprensa, pela Polícia, é uma prática ilegal porque submete a pessoa à vexame e constrangimento não autorizados em lei. Isso se constitui abuso de autoridade, pois expõe a pessoa a um sensacionalismo do qual o Estado tem o dever de proteger”, afirmou.

Segundo o defensor, a medida não vai atrapalhar as ações de segurança pública. “Não há nenhum prejuízo à segurança pública. Se for verificada a necessidade da divulgação da imagem da pessoa presa — que não deve ser de forma vexatória, como ocorre comumente — isso poderá ser feito desde que fundamentada previamente as razões que justificam a restrição do direito à imagem da pessoa. É preciso ter consciência de que a pessoa não perde todos os seus direitos quando é presa”, destacou.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur, por Giselle Souza

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